Divórcio consensual com renúncia a meação de bens

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____________ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE …/….

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FULANO DE TAL, brasileiro, casado, contador, portador do CPF nº 123.456.789-01, RG 123456/SSP, e CICLANO DE TAL, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-02, RG 654321/SSP, ambos residentes e domiciliados na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Primavera, na Cidade de Cidadópolis, CEP 12345-678, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, consoante instrumento de mandato em anexo, com escritório estabelecido na Avenida Principal, nº 200, Sala 303, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

pelos fatos e direitos a seguir explanados:

PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

Os Demandantes declaram sob as penas da Lei, que sua atual situação econômica não lhes permitem pagar custas do processo e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dessa forma, pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, amparados pelo Art. 98 do NCPC/2015, visto que os requerentes não auferem renda suficiente para o pagamento das custas processuais.

Diante disso, os Requerentes não podem arcar com as custas do processo, por serem pobres na forma da lei, conforme declarações anexas, requerendo, assim, o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c Art. 98, NCPC.

DOS FATOS

Os requerentes contraíram matrimônio no dia 01 de janeiro de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme prova a Certidão de Casamento n.º 1234, registrada no Livro 567, Folha 890.

Ocorre que o casal encontra-se separado de fato há 2 anos, não tendo ocorrido nenhum retorno à convivência nesse período, sem qualquer possibilidade de reconciliação.

Da relação conjugal advieram 2 filhos: a) Maria de Tal, nascida em 05/10/2012; b) João de Tal, nascido em 15/03/2015.

DO DIREITO

Após a vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter nova redação:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Assim, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com o Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

IV – pelo divórcio.

Portanto, pelo simples interesse dos Requerentes, em virtude dos fatos acima relatados, faz-se necessária a declaração imediata do Divórcio.

DA GUARDA

Os requerentes acordaram que a guarda das crianças será exercida de forma COMPARTILHADA pelos genitores, sendo que os menores residirão no imóvel junto com a requerente (Maria de Tal), por sua vez, o pai (Ciclano de Tal) ficará com direito de visitas livres, o que representa o melhor interesse da prole, razão pela qual requerem a homologação judicial dessa convenção.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.

A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Dessa forma, a guarda deve ser conduzida na modalidade compartilhada, vez que a guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança.

Ademais, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca:

“Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária.” (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 550)

Portanto, requer a imposição das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada.

DO DIREITO DE VISITAS

Destaca-se que as menores irão residir com sua genitora, ora requerente, uma vez que permanecerá no imóvel, sendo que o requerente irá morar com sua mãe por alguns meses.

Neste viés, o direito de visitas das menores será livre, sendo avisada a requerente previamente, o que representa o melhor interesse da prole, razão pela qual requerem a homologação judicial dessa convenção.

DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS

Concernente ao pagamento da pensão alimentícia, ficou estipulado de comum acordo que o cônjuge varão arcará com a pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondendo atualmente a R$ 399,20 (Trezentos e Noventa e Nove Reais, com Vinte Centavos).

Os valores serão pagos diretamente à genitora das menores até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie e mediante recibo, iniciando no mês de outubro de 2019.

DA ALTERAÇÃO DO NOME

Quanto ao nome, nos termos do Art. 1.578, § 2º do Código Civil, a Requerente, desde já, manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, Maria de Almeida.

Razão pela qual, requer seja oficiado o Cartório de Registro Civil para que averbe a alteração do nome da requerente, tendo em vista o seu interesse em retornar a utilizar o nome de solteira.

DOS BENS DO CASAL

Durante o período matrimonial de 10 anos, o casal adquiriu apenas os bens móveis que guarnecem a residência, visto que vivem de aluguel e não possuem outros bens para partilhar.

Ao passo que fica acertado que os bens ficarão com a requerente, haja vista que o requerente abre mão de seus direitos de meação.

DOS ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES

O casal renuncia à pensão entre si.

DOS PEDIDOS

Face o exposto, requer:

a) Preliminarmente, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os requerentes são pessoas pobres e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, consoante declaração e comprovante de renda em anexo;

b) Seja remetido os autos para parecer ministerial, haja vista figurar como custus iuris;

c) Seja decretado desde já o divórcio do casal requerente, com a expedição de ofício ao cartório de registro de pessoas civis, para a devida averbação do divórcio, bem como informando da alteração do nome da ex-cônjuge, retornando para o nome de solteira;

d) Seja deferido o pedido de alimentos em favor das menores no percentual de 40% do salário mínimo vigente;

e) Portanto, seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados pelos requerentes, uma vez que estão em consonância com os ditames legais, além de não oferecer prejuízo aos direitos das menores;

f) Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em lei, em especial a documental, pericial e testemunhal;

g) Dispensa-se a audiência de mediação, tendo em vista estarem todos os pontos acordados entre as partes.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.790,40 (Quatro Mil, Setecentos e Noventa Reais, com Quarenta Centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

[Local] [Data].

ADVOGADO – OAB/…

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