A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a competência da Justiça comum estadual para julgar ações de cobrança de empreiteiros contra contratantes. O conflito de competência surgiu quando a Justiça do Trabalho em São Paulo declinou da responsabilidade, alegando que os pedidos tinham natureza civil. A ação em questão envolve um empreiteiro que busca o pagamento por uma reforma na qual contratou outros prestadores de serviços. O juízo trabalhista argumentou que não havia relação de emprego entre as partes, respaldando a jurisprudência do STJ de que, em casos de contrato de empreitada sem subordinação, a competência da Justiça estadual prevalece.
A natureza da empreitada foi destacada pelo relator no STJ, ministro Marco Buzzi, que explicou que esse tipo de contrato, regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, caracteriza-se pela obrigação de resultado, sem relação de subordinação entre as partes. No caso em análise, o empreiteiro contratou outros trabalhadores para a execução da obra, sendo responsável por sua remuneração. O ministro ressaltou que, diante dessas circunstâncias, a ação se enquadra na competência da Justiça comum estadual.
O voto do ministro destacou a análise detalhada do juízo trabalhista sobre as peculiaridades do contrato, incluindo a dinâmica dos fatos narrados no processo. O entendimento foi de que não havia demonstração do caráter pessoal necessário para caracterizar uma relação de emprego entre o contratante e o empreiteiro. Assim, a decisão da Segunda Seção do STJ reafirmou a jurisprudência existente e estabeleceu a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação de cobrança em questão.