Apelação por cerceamento de defesa em divórcio litigioso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO

Autos nº.

Apelação em divórcio litigioso

(NOME COMPLETO), já devidamente identificada nos autos mencionados, por meio de seu advogado, apresenta, com respeito, Recurso de Apelação fundamentado nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, contestando a decisão registrada às fls. 12/12.

Solicita-se a admissão das razões anexas nos efeitos devolutivo e suspensivo, a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo após cumprimento das formalidades legais e abertura de prazo para contrarrazões por parte do apelado.

Destaca-se a condição de beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita, dispensando o preparo do recurso. Além disso, sendo representada pela Defensoria Pública, são invocadas as prerrogativas de contagem em dobro de prazos processuais, entrega dos autos com vista e dispensa de procuração, conforme disposições legais pertinentes.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 09 de maio de 2016.

Advogado – OAB 123456

Razões de Apelação

APELANTE: (NOME COMPLETO)

APELADO: (NOME COMPLETO)

AUTOS: (NOME COMPLETO)

JUÍZO: VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ilustres Julgadores

I. Da Síntese dos Autos

O recurso em questão surge em decorrência da inconformidade da Apelante, ré neste caso, com a sentença proferida às fls. 12/12 que julgou procedente a ação de divórcio litigioso. Na petição inicial, o Apelado pleiteou o divórcio, alegando a inexistência de bens a partilhar, a maioridade do filho do casal, e demais aspectos. A houve contestação do patrono que subscreve alegando a necessidade de produção de provas e discordando de algumas alegações. A sentença, contudo, julgou procedente o pedido do Apelado. Entretanto, argumentaremos que a sentença carece de fundamentação e que houve cerceamento de defesa.

II – Da nulidade da Sentença – Do Cerceamento defesa

Contestamos o cerceamento de defesa ocorrido no julgamento antecipado da lide, uma vez que a Apelante não teve oportunidade adequada para produzir provas que poderiam influenciar na decisão. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece condições específicas para o julgamento antecipado, as quais não foram devidamente observadas. Ignorar a possibilidade de produção de provas essenciais fere o direito ao devido processo legal, conforme preceituado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.

III – Da necessidade de reforma da sentença

A sentença fundamentou-se na citação por hora certa da ré, alegando a separação de fato. No entanto, a Apelante, que sofre de depressão, não pôde contestar adequadamente, e sua condição de saúde deveria ser considerada para efeito de alimentos. A concessão de alimentos entre cônjuges mesmo após o divórcio é respaldada pela doutrina e jurisprudência. O princípio da solidariedade familiar, expresso na Constituição, deve ser considerado ao avaliar a necessidade de prestar alimentos.

IV – Da manutenção do nome do Ex-cônjuge

Quanto à manutenção do nome de casada, defendemos a improcedência do pedido, pois o nome é um direito personalíssimo e a jurisprudência exige manifestação expressa da parte para alterá-lo. A Apelante teme perder benefícios, como plano de saúde, ao retornar ao nome de solteira. Destacamos julgado que confirma a necessidade de manifestação de vontade nesse contexto.

V – Dos bens a serem partilhados

Contestamos a alegação do Apelado de inexistência de bens a partilhar, uma vez que não comprovou tal assertiva. A falta de oportunidade para produção de provas pela Apelante prejudicou a elucidação da situação patrimonial do ex-casal. Reivindicamos a partilha justa dos bens adquiridos durante a união.

VI – Do Pré-questionamento

Por fim, requeremos o pré-questionamento dos dispositivos legais mencionados, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

VII – Dos Pedidos

Ante o exposto, requer-se:

a) A admissão do recurso, com a concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo;

b) A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo;

c) A abertura de prazo para contrarrazões pelo Apelado;

d) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Apelante;

e) O pré-questionamento dos dispositivos legais elencados;

f) A reforma da sentença para possibilitar a produção de provas e considerar os argumentos apresentados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 09 de maio de 2016.

Advogado – OAB 123456

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