Extinção de condomínio após o divórcio: Entenda como funciona a alienação de bens partilhados

A extinção de condomínio entre ex-cônjuges é um processo essencial para efetivar a alienação do bem comum do ex-casal. Após o divórcio, a questão relativa à propriedade muitas vezes se torna complexa, principalmente no que diz respeito à alienação do imóvel.

O que é condômino?


Antes de explorarmos a extinção de copropriedade do bem partilhado em ação de divórcio, é fundamental entender o conceito de condomínio. Trata-se de uma situação na qual um determinado bem possui mais de um proprietário, cada um exercendo seus direitos e deveres de acordo com a fração ideal que lhe cabe. As bases legais para o condomínio estão dispostas no art. 1.314 e seguintes do Código Civil.

É importante esclarecer que estamos discutindo o condomínio comum, não o edilício, que envolve prédios verticais ou horizontais.

O que é a extinção de condomínio?


A extinção de condomínio refere-se ao término da relação condominial por vontade dos coproprietários, sendo um direito potestativo. Após a partilha de bens no divórcio, caso uma das partes não deseje manter o condomínio e não haja acordo para a venda do bem, ela pode requerer a alienação judicial por meio da ação de extinção de condomínio, conforme estabelecido no art. 1.320 do Código Civil.

Arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que permanecer no imóvel


Em casos em que um dos ex-cônjuges permanece no imóvel, é comum o pedido de arbitramento de aluguel. No entanto, tal solicitação pode não ser aceita em situações específicas, como nos casos de violência doméstica (REsp nº 1699013 / DF) e quando há convivência do genitor com o filho em bem comum (REsp nº 1966556 / SP).

É relevante destacar que o não pagamento dos alugueres arbitrados em juízo não resulta no despejo da parte que permanece no imóvel. Contudo, a dívida acumulada pode ser cobrada, utilizando a quota parte do condômino como meio de quitação.

O ex-cônjuge que permanecer no imóvel pode se recusar a sair?


A extinção do condomínio é um direito potestativo, significando que a vontade daquele que não deseja mais permanecer em condomínio se sobrepõe à do outro proprietário. Portanto, o ex-cônjuge não pode se recusar a sair do imóvel sem pagar o aluguel referente à quota parte do outro proprietário ou sem adquirir toda a propriedade.

Conclusão


Em síntese, a extinção de condomínio entre ex-cônjuges é o caminho para efetivar a alienação do bem comum. Este procedimento pode ser realizado de maneira amigável ou litigiosa, com a opção de ingressar com uma ação judicial para garantir a venda de forma justa. Recomenda-se, para entender melhor esse processo, consultar um advogado especializado.

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Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 200 mil por erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma decisão condenatória por danos morais e materiais causados pela negligência da empresa de saúde.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão anterior da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, condenando uma empresa de saúde a indenizar uma paciente por um erro de diagnóstico que resultou em um tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos.

A paciente foi inicialmente diagnosticada com câncer de mama, submetida a uma mastectomia e posteriormente informada sobre uma suposta metástase óssea, iniciando um tratamento de quimioterapia. O erro no diagnóstico só foi descoberto seis anos depois, quando a paciente trocou de convênio médico. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil, além de R$ 17,9 mil por danos materiais.


A decisão da 9ª Câmara destaca a gravidade dos fatos narrados, ressaltando que o dano deve ser compensatório e desestimulador, sem permitir enriquecimento ilícito. O desembargador relator sublinhou a necessidade de considerar a posição social da empresa e da paciente, a intensidade do dano causado, bem como a gravidade e a repercussão da ofensa.

O tratamento equivocado resultou em sérios efeitos colaterais para a paciente, incluindo dor crônica, insônia, perda óssea, perda de dentição e limitação funcional dos movimentos da perna. A decisão unânime da turma de julgamento enfatiza a responsabilidade da empresa de saúde em reparar tanto os danos morais quanto os materiais causados pela negligência médica, demonstrando a importância da justiça na proteção dos direitos dos pacientes.

Divórcio consensual com renúncia a meação de bens

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____________ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE …/….

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FULANO DE TAL, brasileiro, casado, contador, portador do CPF nº 123.456.789-01, RG 123456/SSP, e CICLANO DE TAL, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-02, RG 654321/SSP, ambos residentes e domiciliados na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Primavera, na Cidade de Cidadópolis, CEP 12345-678, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, consoante instrumento de mandato em anexo, com escritório estabelecido na Avenida Principal, nº 200, Sala 303, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

pelos fatos e direitos a seguir explanados:

PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

Os Demandantes declaram sob as penas da Lei, que sua atual situação econômica não lhes permitem pagar custas do processo e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dessa forma, pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, amparados pelo Art. 98 do NCPC/2015, visto que os requerentes não auferem renda suficiente para o pagamento das custas processuais.

Diante disso, os Requerentes não podem arcar com as custas do processo, por serem pobres na forma da lei, conforme declarações anexas, requerendo, assim, o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c Art. 98, NCPC.

DOS FATOS

Os requerentes contraíram matrimônio no dia 01 de janeiro de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme prova a Certidão de Casamento n.º 1234, registrada no Livro 567, Folha 890.

Ocorre que o casal encontra-se separado de fato há 2 anos, não tendo ocorrido nenhum retorno à convivência nesse período, sem qualquer possibilidade de reconciliação.

Da relação conjugal advieram 2 filhos: a) Maria de Tal, nascida em 05/10/2012; b) João de Tal, nascido em 15/03/2015.

DO DIREITO

Após a vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter nova redação:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Assim, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com o Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

IV – pelo divórcio.

Portanto, pelo simples interesse dos Requerentes, em virtude dos fatos acima relatados, faz-se necessária a declaração imediata do Divórcio.

DA GUARDA

Os requerentes acordaram que a guarda das crianças será exercida de forma COMPARTILHADA pelos genitores, sendo que os menores residirão no imóvel junto com a requerente (Maria de Tal), por sua vez, o pai (Ciclano de Tal) ficará com direito de visitas livres, o que representa o melhor interesse da prole, razão pela qual requerem a homologação judicial dessa convenção.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.

A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Dessa forma, a guarda deve ser conduzida na modalidade compartilhada, vez que a guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança.

Ademais, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca:

“Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária.” (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 550)

Portanto, requer a imposição das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada.

DO DIREITO DE VISITAS

Destaca-se que as menores irão residir com sua genitora, ora requerente, uma vez que permanecerá no imóvel, sendo que o requerente irá morar com sua mãe por alguns meses.

Neste viés, o direito de visitas das menores será livre, sendo avisada a requerente previamente, o que representa o melhor interesse da prole, razão pela qual requerem a homologação judicial dessa convenção.

DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS

Concernente ao pagamento da pensão alimentícia, ficou estipulado de comum acordo que o cônjuge varão arcará com a pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondendo atualmente a R$ 399,20 (Trezentos e Noventa e Nove Reais, com Vinte Centavos).

Os valores serão pagos diretamente à genitora das menores até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie e mediante recibo, iniciando no mês de outubro de 2019.

DA ALTERAÇÃO DO NOME

Quanto ao nome, nos termos do Art. 1.578, § 2º do Código Civil, a Requerente, desde já, manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, Maria de Almeida.

Razão pela qual, requer seja oficiado o Cartório de Registro Civil para que averbe a alteração do nome da requerente, tendo em vista o seu interesse em retornar a utilizar o nome de solteira.

DOS BENS DO CASAL

Durante o período matrimonial de 10 anos, o casal adquiriu apenas os bens móveis que guarnecem a residência, visto que vivem de aluguel e não possuem outros bens para partilhar.

Ao passo que fica acertado que os bens ficarão com a requerente, haja vista que o requerente abre mão de seus direitos de meação.

DOS ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES

O casal renuncia à pensão entre si.

DOS PEDIDOS

Face o exposto, requer:

a) Preliminarmente, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os requerentes são pessoas pobres e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, consoante declaração e comprovante de renda em anexo;

b) Seja remetido os autos para parecer ministerial, haja vista figurar como custus iuris;

c) Seja decretado desde já o divórcio do casal requerente, com a expedição de ofício ao cartório de registro de pessoas civis, para a devida averbação do divórcio, bem como informando da alteração do nome da ex-cônjuge, retornando para o nome de solteira;

d) Seja deferido o pedido de alimentos em favor das menores no percentual de 40% do salário mínimo vigente;

e) Portanto, seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados pelos requerentes, uma vez que estão em consonância com os ditames legais, além de não oferecer prejuízo aos direitos das menores;

f) Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em lei, em especial a documental, pericial e testemunhal;

g) Dispensa-se a audiência de mediação, tendo em vista estarem todos os pontos acordados entre as partes.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.790,40 (Quatro Mil, Setecentos e Noventa Reais, com Quarenta Centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

[Local] [Data].

ADVOGADO – OAB/…

Pedido de apuração de haveres em inventário

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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FULANO DE TAL, brasileiro, casado, contador, RG nº 123456/SSP, CPF nº 123.456.789-01, Nascido em 01/01/1975, Filiação João Silva e Maria Oliveira, Residente na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Primavera, na Cidade de Cidadópolis, CEP 12345-678, por seu representante legal (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, requerer

APURAÇÃO DE HAVERES

com fundamento no art. 620, § 1º, II, do CPC/2015, na qualidade de inventariante dos bens do espólio de João Silva, nos autos do processo nº 123456789, pelos fatos que passa a expor:

O requerente é o Inventariante do espólio de João Silva, e o mesmo apurou que o de cujus possui haveres junto à empresa Contabilidade ABC Ltda., decorrentes de capital e lucros, conforme documentos anexos;

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência nomeie perito para realizar exame contábil e apurar todos os haveres do espólio de João Silva junto à empresa Contabilidade ABC Ltda.;

Requer ainda, a citação da empresa, por meio de seu representante legal, Sr. José Oliveira, casado, contador, residente na Rua Comercial, nº 50, Bairro Centro, nesta cidade, para que acompanhe esta apuração até seus ulteriores efeitos;

Requer-se também, a intimação do dd. Membro do Ministério Público.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

Fulano de Tal – OAB 12345/UF.

Pedido de alienação de bem imóvel em inventário

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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FULANO DE TAL, brasileiro, viúvo, agricultor, RG nº 1234567/SSP, CPF nº 123.456.789-01, Nascido em 01/01/1970, Filiação João da Silva e Maria Oliveira, Residente na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Primavera, na Cidade de Cidadópolis, CEP 12345-678, por seu representante legal (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, propor

PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL

com fundamento no art. 619, I, do CPC/2015, pelos fatos que passa a expor:

O de cujus, Sr. João da Silva, vendeu uma máquina de debulhar milho, marca AgroMáquinas, modelo MilhoMaster 2000, por meio de contrato de Compra e Venda ao Sr. José Oliveira (doc. 2).

Foi acordado que o pagamento da máquina se daria em 5 (cinco) parcelas de R$ 5.000,00, somando a quantia de R$ 25.000,00, e que passar-se-ia a posse e propriedade para o comprador no momento do pagamento da última parcela.

Ocorre que a última parcela vence no início do mês que vem (01/02/2024) e que as outras quatro (4) parcelas já foram adimplidas.

Ou seja, no dia 01/02/2024, deverá ser feita a transferência do bem (tradição – Art. 1.267 do CC).

Por esse motivo, a Inventariante, com fulcro no art. 619 do CPC/2015, entra com o presente pedido, a fim de obter autorização de Vossa Excelência para que se cumpra o contrato feito pelo de cujus.

Ante o exposto, requer a oitiva dos herdeiros e do Ministério público, e após, que V. Exª autorize da transferência do bem por meio da tradição ao suprarreferido, o Sr. José Oliveira, caso este pague a última parcela na data aprazada.

Nestes termos,

[Local] [data]

Fulano de Tal – OAB 12345/UF.

Stj confirma competência de Justiça Estadual para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a competência da Justiça comum estadual para julgar ações de cobrança de empreiteiros contra contratantes. O conflito de competência surgiu quando a Justiça do Trabalho em São Paulo declinou da responsabilidade, alegando que os pedidos tinham natureza civil. A ação em questão envolve um empreiteiro que busca o pagamento por uma reforma na qual contratou outros prestadores de serviços. O juízo trabalhista argumentou que não havia relação de emprego entre as partes, respaldando a jurisprudência do STJ de que, em casos de contrato de empreitada sem subordinação, a competência da Justiça estadual prevalece.

A natureza da empreitada foi destacada pelo relator no STJ, ministro Marco Buzzi, que explicou que esse tipo de contrato, regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, caracteriza-se pela obrigação de resultado, sem relação de subordinação entre as partes. No caso em análise, o empreiteiro contratou outros trabalhadores para a execução da obra, sendo responsável por sua remuneração. O ministro ressaltou que, diante dessas circunstâncias, a ação se enquadra na competência da Justiça comum estadual.

O voto do ministro destacou a análise detalhada do juízo trabalhista sobre as peculiaridades do contrato, incluindo a dinâmica dos fatos narrados no processo. O entendimento foi de que não havia demonstração do caráter pessoal necessário para caracterizar uma relação de emprego entre o contratante e o empreiteiro. Assim, a decisão da Segunda Seção do STJ reafirmou a jurisprudência existente e estabeleceu a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação de cobrança em questão.

acórdão no CC 197.329.

Tribunais Federais Autorizam Pagamento de R$ 27,7 Bilhões em Precatórios para Aposentados do INSS em 2023

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) iniciaram o processo de liberação de precatórios, após o governo federal repassar expressivos R$ 90,7 bilhões ao Conselho de Justiça Federal no encerramento de 2023. Destes, R$ 27,7 bilhões já foram destinados pela Justiça Federal para beneficiar aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse desembolso é parte de um cronograma que será seguido por cada TRF, com os saques sendo efetuados por meio de contas judiciais na Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB).

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi crucial para essa liberação, anulando medidas que haviam estabelecido uma moratória nos pagamentos de precatórios, considerando a situação da pandemia de Covid-19. Para ter direito aos saques, os beneficiários precisam ter entrado com ações judiciais, uma vez que os precatórios representam dívidas do poder público reconhecidas definitivamente pela Justiça, sem possibilidade de recursos adicionais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), compreendendo estados como Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, foi pioneiro ao liberar mais de R$ 3,7 bilhões em precatórios alimentares e comuns retidos em 2022 e 2023. Os saques desse montante já estão disponíveis desde 29 de dezembro de 2023.

Outros TRFs, como o da 4ª Região (RS, SC, PR) e o da 3ª Região (SP, MS), seguirão o cronograma, liberando os valores para saque a partir de janeiro de 2024. Alertas sobre possíveis golpes foram emitidos, destacando que a Justiça Federal não exige pagamentos de taxas ou depósitos para o recebimento de valores de precatórios. Beneficiários devem ficar atentos à segurança das transações e buscar suporte legal em caso de suspeitas.

Os valores depositados para pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) variam de acordo com cada TRF, refletindo a complexidade e abrangência das demandas judiciais em diferentes regiões do país. O processo de pagamento, envolvendo a liberação dos valores e os cuidados para evitar fraudes, reforça a importância desse momento para os beneficiários e destaca a relevância do sistema judicial na gestão de recursos públicos.

Veja em: Portal R7

TJRN confirma decisão que negou pedido de cirurgia bariátrica de usuária


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o recurso de uma usuária de plano de saúde que buscava autorização para a realização da cirurgia bariátrica (Gastroplastia). A empresa alegava falta de informação prévia sobre uma doença preexistente no momento da contratação. O tribunal considerou a possibilidade de informações falsas por parte da segurada, caracterizando má-fé.

O voto, que negou a cobertura e considerou tal decisão como “lícita”, destaca que os contratos de planos de saúde devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor. O relator do caso ressaltou o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais e destacou a discrepância entre as informações fornecidas pela paciente no contrato e os laudos médicos que indicavam obesidade grave.

O relator argumentou que a usuária agiu de má-fé ao omitir informações sobre a condição de obesidade no momento da contratação, tentando assim burlar o prazo de carência estipulado pela lei. A decisão baseia-se na validade da recusa de cobertura pela seguradora, devido à tentativa de enganar sobre o estado de saúde no momento da contratação.

Agravo de instrumento indeferimento da justiça gratuita

EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO____________

Processo nº:

AGRAVANTE: ____________, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº ____________, residente e domiciliada a Rua ____________, ____, Bairro ____________, em ____________, ___,

PROCURADOR DA AGRAVANTE: ____________, OAB/RS nº ____________, com endereço profissional na Rua ____________, ____, ____º andar, Bairro ____________, CEP ____________, Fone: ____________, ____________, _____, onde recebe intimações.

PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE INVENTÁRIO, processo nº ____________, proposta pela Agravante, a qual tramita junto a ___ª Vara Cível da Comarca de ____________, ___.

A Agravante, inconformada com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar o presente

Agravo de instrumento

com base nos arts. 1.015 e ss. Do CPC/2015, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

A Agravante deixa de efetuar o preparo tendo em vista pleitear o benefício da AJG.

Para instruir o pedido, oferece certidões e cópias autenticadas das seguintes peças processuais:

Obrigatórias:

Doc. 01 Decisão agravada, fl. ___.

Doc. 02 Certidão de intimação da decisão agravada.

Doc. 03 Procuração outorgada ao advogado da Agravante, fl. ___.

Facultativas:

Doc. 04 Petição inicial, fls. ___.

Doc. 05 Declaração de carência, fl. ___.

Doc. 06 Despacho inicial, fl. ___.

Doc. 07 Primeiras declarações, fls. ___.

Doc. 08 Cálculo das custas, fls. ___.

Doc. 09 Petição reiterando o pedido de AJG, fl. ____.

Doc. 10 Despacho, fl. ___.

Doc. 11 Nota de expediente nº 1146/___, fl. ___.

Doc. 12 Petição pedindo reconsideração do despacho, fls. ___.

Doc. 13 Nota de expediente nº 1206/___, intimando da decisão agravada, fl. ___.

Isto Posto, Requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti;

b) Seja a decisão do MM. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas,    concedendo-se o benefício da AJG à Agravante;

c) Trata-se de agravo de instrumento, pois a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF]

Razões recursais do agravo de instrumento

Razões da Agravante ____________, na Ação de Inventário, processo nº ____________.

Egrégio Tribunal:

Merece reparo a decisão de ___ dos autos, conforme adiante se aduz:

A Agravante foi nomeada inventariante nos autos do Inventário nº ____________. Na petição inicial formulou pedido para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o qual foi reiterado em duas petições (Docs. 09 e 12), tendo sido indeferido com a determinação de pagamento das custas ao final pelo espólio (Doc. 10).   

O de cujus deixou três herdeiros, além da meeira/Agravante, e os bens pertencentes ao espólio são: um automóvel, um terreno e quotas sociais na empresa denominada Representações ____________ Ltda.

O veículo era utilizado pelo de cujus em seu trabalho de representante comercial e, a fim de evitar a depreciação e desvalorização do mesmo pelo desuso, foi vendido por autorização judicial pelo valor de R$ _______ (____________ mil reais), que encontra-se depositado em juízo.

No terreno está construída a moradia da meeira.

As quotas sociais na empresa Representações ____________ Ltda. Eram mantidas pelo de cujus, para que pudesse emitir notas fiscais pelo seu trabalho de representante comercial.

As dívidas passivas do espólio somam a importância de R$ _______ (____________ reais), mais os valores ainda não apurados, relativos a débitos provenientes da empresa supramencionada e conta-corrente mantida pelo de cujus.

Com isso, as despesas suprarreferidas já consomem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado judicialmente.

A Agravante recebe mensalmente do INSS a quantia de R$ _______ (____________ reais), relativa à aposentadoria. Este valor representa o único ganho da inventariante para custear todas as suas despesas.

O valor que supostamente a inventariante iria despender para o pagamento das custas judiciais (Doc. 08) seria de aproximadamente R$ _______ (____________ reais), ou seja, quase oito meses do seu benefício do INSS.

A meeira, de acordo com a jurisprudência a seguir colacionada, não pode ser obrigada a se desfazer do patrimônio, o qual se resume a sua residência, para pagamento das custas processuais, uma vez que tal ato importará em prejuízo do próprio sustento:

INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRELIMINAR – IRREGULARIDADE FORMAL – REJEITADA – COMPETÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – IMPROCEDÊNCIA. […] Para que a parte seja considerada necessitada, […], não há que se demonstrar a inexistência de patrimônio, bastando, para tanto, a prova da incapacidade de pagar as custas processuais com seus rendimentos atuais. 5) O exercício da garantia constitucional de acesso à justiça não pode implicar na necessidade do pleiteante se desfazer de seu patrimônio, a fim de arcar com as custas processuais. 6) Incidente que se julga improcedente. (TJES – Incidente de Assistência Judiciária nº 100100017290 – Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14.06.2011, Data da Publicação no Diário: 07.07.2011)

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. É cabível concessão de Assistência Judiciária Gratuita quando o patrimônio é modesto, insuficiente para atender as despesas do processo e os herdeiros são pessoas pobres. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 70022891840, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. 14.05.2008, DJ 26.05.2008).

O deferimento do benefício é pleiteado unicamente pela Agravante e por seu procurador, pelo herdeiro menor ____________, pois os mesmos, definitivamente, não possuem condições de arcar com tal ônus.

Isto Posto, Requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti, concedendo-se o efeito suspensivo;

b) Seja a decisão do MM. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, concedendo-se o benefício da AJG à Agravante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

Manifestação de adjudicação de bem pelo cônjuge do executado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ DA COMARCA DE ________

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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__________, brasileira, casada, (profissão), CPF nº ___-___-___-__, RG nº __________/SSP, nascido em __/__/__, filiação _________ e __________, residente na Rua __________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade, vem, por meio de seu advogado, o qual receberá as notificações e intimações na Rua __________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 876, § 6º, do CPC/2015, nos autos do processo em epígrafe, manifestar seu interesse em arrematar o imóvel pelo preço da avaliação, tendo em vista que a requerente tem direito de preferência sendo a cônjuge do executado.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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