Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 200 mil por erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma decisão condenatória por danos morais e materiais causados pela negligência da empresa de saúde.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão anterior da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, condenando uma empresa de saúde a indenizar uma paciente por um erro de diagnóstico que resultou em um tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos.

A paciente foi inicialmente diagnosticada com câncer de mama, submetida a uma mastectomia e posteriormente informada sobre uma suposta metástase óssea, iniciando um tratamento de quimioterapia. O erro no diagnóstico só foi descoberto seis anos depois, quando a paciente trocou de convênio médico. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil, além de R$ 17,9 mil por danos materiais.


A decisão da 9ª Câmara destaca a gravidade dos fatos narrados, ressaltando que o dano deve ser compensatório e desestimulador, sem permitir enriquecimento ilícito. O desembargador relator sublinhou a necessidade de considerar a posição social da empresa e da paciente, a intensidade do dano causado, bem como a gravidade e a repercussão da ofensa.

O tratamento equivocado resultou em sérios efeitos colaterais para a paciente, incluindo dor crônica, insônia, perda óssea, perda de dentição e limitação funcional dos movimentos da perna. A decisão unânime da turma de julgamento enfatiza a responsabilidade da empresa de saúde em reparar tanto os danos morais quanto os materiais causados pela negligência médica, demonstrando a importância da justiça na proteção dos direitos dos pacientes.

Stj confirma competência de Justiça Estadual para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a competência da Justiça comum estadual para julgar ações de cobrança de empreiteiros contra contratantes. O conflito de competência surgiu quando a Justiça do Trabalho em São Paulo declinou da responsabilidade, alegando que os pedidos tinham natureza civil. A ação em questão envolve um empreiteiro que busca o pagamento por uma reforma na qual contratou outros prestadores de serviços. O juízo trabalhista argumentou que não havia relação de emprego entre as partes, respaldando a jurisprudência do STJ de que, em casos de contrato de empreitada sem subordinação, a competência da Justiça estadual prevalece.

A natureza da empreitada foi destacada pelo relator no STJ, ministro Marco Buzzi, que explicou que esse tipo de contrato, regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, caracteriza-se pela obrigação de resultado, sem relação de subordinação entre as partes. No caso em análise, o empreiteiro contratou outros trabalhadores para a execução da obra, sendo responsável por sua remuneração. O ministro ressaltou que, diante dessas circunstâncias, a ação se enquadra na competência da Justiça comum estadual.

O voto do ministro destacou a análise detalhada do juízo trabalhista sobre as peculiaridades do contrato, incluindo a dinâmica dos fatos narrados no processo. O entendimento foi de que não havia demonstração do caráter pessoal necessário para caracterizar uma relação de emprego entre o contratante e o empreiteiro. Assim, a decisão da Segunda Seção do STJ reafirmou a jurisprudência existente e estabeleceu a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação de cobrança em questão.

acórdão no CC 197.329.

Tribunais Federais Autorizam Pagamento de R$ 27,7 Bilhões em Precatórios para Aposentados do INSS em 2023

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) iniciaram o processo de liberação de precatórios, após o governo federal repassar expressivos R$ 90,7 bilhões ao Conselho de Justiça Federal no encerramento de 2023. Destes, R$ 27,7 bilhões já foram destinados pela Justiça Federal para beneficiar aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse desembolso é parte de um cronograma que será seguido por cada TRF, com os saques sendo efetuados por meio de contas judiciais na Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB).

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi crucial para essa liberação, anulando medidas que haviam estabelecido uma moratória nos pagamentos de precatórios, considerando a situação da pandemia de Covid-19. Para ter direito aos saques, os beneficiários precisam ter entrado com ações judiciais, uma vez que os precatórios representam dívidas do poder público reconhecidas definitivamente pela Justiça, sem possibilidade de recursos adicionais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), compreendendo estados como Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, foi pioneiro ao liberar mais de R$ 3,7 bilhões em precatórios alimentares e comuns retidos em 2022 e 2023. Os saques desse montante já estão disponíveis desde 29 de dezembro de 2023.

Outros TRFs, como o da 4ª Região (RS, SC, PR) e o da 3ª Região (SP, MS), seguirão o cronograma, liberando os valores para saque a partir de janeiro de 2024. Alertas sobre possíveis golpes foram emitidos, destacando que a Justiça Federal não exige pagamentos de taxas ou depósitos para o recebimento de valores de precatórios. Beneficiários devem ficar atentos à segurança das transações e buscar suporte legal em caso de suspeitas.

Os valores depositados para pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) variam de acordo com cada TRF, refletindo a complexidade e abrangência das demandas judiciais em diferentes regiões do país. O processo de pagamento, envolvendo a liberação dos valores e os cuidados para evitar fraudes, reforça a importância desse momento para os beneficiários e destaca a relevância do sistema judicial na gestão de recursos públicos.

Veja em: Portal R7

TJRN confirma decisão que negou pedido de cirurgia bariátrica de usuária


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o recurso de uma usuária de plano de saúde que buscava autorização para a realização da cirurgia bariátrica (Gastroplastia). A empresa alegava falta de informação prévia sobre uma doença preexistente no momento da contratação. O tribunal considerou a possibilidade de informações falsas por parte da segurada, caracterizando má-fé.

O voto, que negou a cobertura e considerou tal decisão como “lícita”, destaca que os contratos de planos de saúde devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor. O relator do caso ressaltou o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais e destacou a discrepância entre as informações fornecidas pela paciente no contrato e os laudos médicos que indicavam obesidade grave.

O relator argumentou que a usuária agiu de má-fé ao omitir informações sobre a condição de obesidade no momento da contratação, tentando assim burlar o prazo de carência estipulado pela lei. A decisão baseia-se na validade da recusa de cobertura pela seguradora, devido à tentativa de enganar sobre o estado de saúde no momento da contratação.

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